- 1 -A carreira de oficial bombeiro, será definida por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da proteção civil e bombeiros, sob proposta do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de Bombeiros.
- 2 -Na Região a dotação da carreira de oficial bombeiro não poderá exceder os 30 % do quadro de pessoal homologado.
Artigo 16.º — Carreira de oficial bombeiro
Vigente desde: 09/04/2015
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Em vigor desde 09/04/2015