Os bombeiros dispõem de fardamento próprio, segundo plano de uniformes, insígnias e identificações, aprovado no prazo de cento e oitenta dias após a entrada em vigor do presente diploma, por portaria do membro do Governo Regional que tutela os corpos de bombeiros da Região, sob proposta do presidente do SRPCBA, ouvido o Conselho Regional de Bombeiros.
Artigo 20.º — Fardamento
Vigente desde: 09/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2015