Os municípios da Região suportam os encargos com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários dos diversos quadros dos corpos de bombeiros, e ainda dos infantes e cadetes e dos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual.
Artigo 5.º — Seguro de acidentes pessoais
Vigente desde: 09/04/2015
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Em vigor desde 09/04/2015