- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas à Liga dos Bombeiros Portugueses, a que se reporta o n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, na Região Autónoma dos Açores os benefícios atribuídos são majorados nos seguintes termos:
- a)O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 3, no n.º 5 e na alínea c) do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, é acrescido em valor igual a 50 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores no início do ano letivo a que as propinas e taxas de inscrição se reportam;
- b)O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação atual, é acrescido em valor igual a 25 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores no início do ano letivo a que as propinas e taxas de inscrição se reportam.
- 2 -Compete ao SRPCBA a apreciação e verificação dos requisitos dos processos de candidatura, instruídos pela respetiva entidade detentora do corpo de bombeiros, a enviar à Liga dos Bombeiros Portugueses.
- 3 -Compete ao SRPCBA a atribuição das majorações referidas no n.º 1.
Artigo 4.º — Majoração de regalias no âmbito da educação
Vigente desde: 09/04/2015
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Em vigor desde 09/04/2015