- 1 -Na falta de capacidade instalada do SESARAM, E. P. E. para a produção de atos cirúrgicos, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o IASAÚDE, IP-RAM procede a uma consulta ao mercado, definindo subgrupos de doentes, agrupados segundo apropriados critérios médicos, a que podem candidatar-se os estabelecimentos privados, que cumpram os critérios e requisitos técnicos, clínicos e organizacionais previamente definidos e publicitados.
- 2 -O procedimento a que se refere o número anterior deve assegurar que as entidades escolhidas, respeitam todos os critérios médicos deontológicos exigíveis, aceitam a transferência dos doentes para os seus serviços, assumindo a integralidade do tratamento de cada doente no respeitante à patologia em causa, e cumprem, nos prazos indicados na sua proposta, as intervenções a que se tiverem candidatado.
- 3 -A lista das entidades prestadoras de cuidados de saúde selecionadas para o cumprimento do PRC é objeto de publicitação pelo IASAÚDE, IP-RAM, pela forma mais adequada.
Artigo 8.º — Contratualização
Vigente desde: 07/12/2015
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Em vigor desde 07/12/2015