- 1 -Constituem contraordenações ambientais leves, puníveis nos termos do disposto no regime geral das contraordenações ambientais, a violação das interdições impostas pelo presente diploma e das interdições ou dos condicionamentos que vierem a ser fixados na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º, bem como o incumprimento das obrigações impostas no n.º 3 do artigo 4.º
- 2 -Compete à Inspeção Regional do Ambiente a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas.
- 3 -O produto das coimas constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 12.º — Contraordenações
Vigente desde: 16/06/2016
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Em vigor desde 16/06/2016