São competentes para embargar e demolir as obras, bem como para fazer cessar as atividades realizadas em violação ao disposto no presente diploma, a Inspeção Regional do Ambiente e os serviços da administração regional autónoma, ou dos municípios, competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
Artigo 13.º — Embargo e demolição
Vigente desde: 16/06/2016
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Em vigor desde 16/06/2016