- 1 -O perímetro de proteção é a área contígua à captação na qual se interditam ou condicionam as instalações e as atividades suscetíveis de causarem impacte negativo no estado das águas, podendo englobar zonas de proteção imediata, intermédia e alargada.
- 2 -A delimitação dos perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas obedece a critérios geológicos, hidrogeológicos e económicos, considerando as características do aquífero, as condições da captação e os caudais de exploração.
- 3 -A delimitação dos perímetros de proteção de captações de águas superficiais obedece a critérios geológicos, hidrogeológicos e económicos, considerando as características morfológicas da massa de água e dos terrenos marginais, a pressão das atividades antropogénicas na bacia drenante, a qualidade da água e os caudais de exploração.
- 4 -Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, através de portaria e com base nas propostas e estudos próprios apresentados pela entidade requerente do título de utilização para a captação de águas, aprovar a delimitação dos perímetros de proteção das captações, identificando as instalações e atividades, de entre as enunciadas no capítulo II do presente diploma, que ficam sujeitas a interdições ou a condicionamentos e definir o tipo de condicionamentos.
- 5 -A delimitação dos perímetros de proteção pode ser revista, sempre que se justifique, por iniciativa do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos ou da entidade responsável pela captação.
- 6 -A emissão do título de utilização destinado à captação de água para abastecimento público depende da prévia delimitação do respetivo perímetro de proteção.
Artigo 3.º — Perímetro de proteção
Vigente desde: 16/06/2016
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Em vigor desde 16/06/2016