- 1 -A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção das captações de águas subterrâneas corresponde à área da superfície do terreno contígua exterior à zona de proteção imediata, tendo em conta as condições geológicas e estruturais do aquífero, definida por forma a eliminar ou reduzir a poluição das águas subterrâneas:
- a)Para as nascentes, a proteção a montante é efetuada segundo a direção mais provável das linhas de fluxo subterrâneo, variando entre quinhentos metros a mil metros, consoante as características hidrogeológicas do local; a jusante é estabelecida uma proteção mínima de cinquenta metros, medida a partir do local da emergência; e uma área a proteger de cem metros na direção perpendicular às linhas de fluxo;
- b)Para os furos, corresponde à área da superfície do terreno circular com centro em cada uma das captações cujos raios variam, em função da natureza hidrogeológica e geológica do local, até ao máximo de duzentos metros.
- 2 -Na zona de proteção intermédia são interditas as seguintes atividades e instalações:
- a)Infraestruturas aeronáuticas;
- b)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
- c)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- d)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- e)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
- f)Canalizações de produtos tóxicos;
- g)Aterros de resíduos.
- 3 -Na zona de proteção intermédia, quando se mostrem suscetíveis de provocar a poluição das águas subterrâneas, quer por infiltração de poluentes, quer por poderem modificar o fluxo na captação ou favorecer a infiltração na zona próxima da captação, podem ser interditas ou condicionadas as seguintes atividades e instalações:
- a)Usos agrícolas e pecuários;
- b)Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
- c)Edificações;
- d)Estradas;
- e)Parques de campismo;
- f)Espaços destinados a práticas desportivas;
- g)Estações de tratamento de águas residuais;
- h)Coletores de águas residuais;
- i)Fossas de esgoto;
- j)Unidades industriais;
- k)Cemitérios;
- l)Pedreiras e quaisquer escavações;
- m)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem;
- n)Depósitos de sucata.
Artigo 5.º — Zona de proteção intermédia
Vigente desde: 16/06/2016
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