- 1 -A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção das captações corresponde à área da superfície do terreno contígua exterior à zona de proteção intermédia, destinada a proteger as águas subterrâneas de poluentes persistentes, definida tendo em atenção a natureza dos terrenos atravessados, bem como a natureza, quantidade e modo de emissão desses poluentes:
- a)Para as nascentes, é delimitada a partir da análise da bacia drenante;
- b)Para os furos, corresponde à área da superfície do terreno circular com centro em cada uma das captações cujos raios variam em função da natureza hidrogeológica e geológica do local, até ao máximo de mil e setecentos metros.
- 2 -Na zona de proteção alargada são interditas as seguintes atividades e instalações:
- a)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
- b)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- c)Canalizações de produtos tóxicos;
- d)Refinarias e indústrias químicas;
- e)Aterros sanitários.
- 3 -Na zona de proteção alargada podem ser interditas ou condicionadas as seguintes atividades e instalações quando se demonstrem suscetíveis de provocarem a poluição das águas subterrâneas:
- a)Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
- b)Coletores de águas residuais;
- c)Fossas de esgoto;
- d)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem;
- e)Estações de tratamento de águas residuais;
- f)Cemitérios;
- g)Pedreiras e explorações mineiras;
- h)Infraestruturas aeronáuticas;
- i)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
- j)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- k)Depósitos de sucata.
Artigo 6.º — Zona de proteção alargada
Vigente desde: 16/06/2016
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