- 1 -A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção das captações de águas superficiais corresponde ao plano de água e a uma área contígua exterior, definida tendo em atenção as caraterísticas morfológicas do leito e das margens, a pressão das atividades antropogénicas na bacia drenante da captação e os problemas de qualidade da água.
- 2 -Na zona de proteção imediata podem ser interditas ou condicionadas determinadas atividades e instalações quando se demonstrem suscetíveis de provocarem a poluição das águas, designadamente:
- a)A navegação com e sem motor, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação;
- b)A prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca;
- c)Usos agrícolas e pecuários;
- d)Edificações;
- e)A descarga de qualquer tipo de efluentes.
- 3 -A entidade responsável pela captação deve manter a zona de proteção imediata limpa de quaisquer resíduos ou produtos que possam provocar impactes negativos no plano de água.
Artigo 8.º — Zona de proteção imediata
Vigente desde: 16/06/2016
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