São aditadas as bases XXII-A e XXII-B às bases da concessão da exploração, conservação e manutenção em regime de serviço público de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço rodoviário da VR1, compreendido entre Ribeira Brava e Machico, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto, com a seguinte redação:
Base XXII-A
Áreas de serviço
- 1 -A Concessionária pode, mediante prévia autorização da Concedente, vir a construir e explorar, diretamente ou através de contratos de subconcessão, áreas de serviço em local adjacente às Vias Concessionadas e com acesso através das mesmas, nos termos do Contrato de Concessão.
- 2 -As áreas de serviço integram-se no estabelecimento da Concessão e revertem para a Concedente no Termo da Concessão.
Base XXII-B
Ruído
A Concedente desonera a Concessionária, com efeitos retroativos ao início da exploração e até ao Termo da Concessão, das obrigações de investimento referentes a medidas mitigadoras do ruído, incluindo a instalação de barreiras acústicas.