Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto, que cria a VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., autoriza a adjudicação da concessão da exploração e manutenção, em regime de serviço público, de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores do troço rodoviário da ER 101 compreendido entre a Ribeira Brava e Machico, e aprova as respetivas bases de concessão
Alteração às bases da concessão de serviço público aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto
As bases I, X, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXII e XXX das Bases da concessão da exploração, conservação e manutenção em regime de serviço público de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço rodoviário da VR1, compreendido entre Ribeira Brava e Machico, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Base I
[...]
Nas presentes Bases, sempre que iniciados por maiúsculas, salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é apontado:
- a)[...];
- b)'Caso Base' - o conjunto de pressupostos e projeções económico-financeiras que constam de anexo ao Contrato de Concessão e qualquer alteração efetuada às mesmas, decorrente da reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão;
- c)'Concessão' - o conjunto de direitos e obrigações atribuídos à Concessionária por intermédio das Bases da Concessão e do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;
- d)«Contrato de Concessão» - o contrato celebrado entre a Concedente e a Concessionária, tendo por objeto a manutenção e a exploração das Vias Concessionadas e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)'Lanços Construídos' - as secções viárias em que se dividem as Vias Concessionadas, que já se encontravam construídas na data da assinatura da versão original do Contrato de Concessão;
- i)'Lanços em Construção' - as secções viárias em que se dividem as Vias Concessionadas, cuja construção ainda não se encontra concluída na data de assinatura da versão original do Contrato de Concessão;
- j)'Lanço da Extensão' - secção viária que deixa de integrar as Vias Concessionadas e que corresponde ao Lanço entre Machico e Caniçal, com a extensão aproximada de 7 (sete) Km;
- k)'Manual de Operação e Manutenção' - documento contendo um conjunto de regras relativas à exploração e manutenção das Vias Concessionadas que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
- l)[Anterior alínea j)];
- m)[Anterior alínea l)];
- n)'Plano de Controlo de Qualidade' - documento que estabelece regras relativas ao controlo de qualidade e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
- o)[Anterior alínea m)];
- p)[Anterior alínea n)];
- q)[Anterior alínea o)];
- r)[Anterior alínea p)];
- s)'Vias Concessionadas' - conjunto dos Lanços que constituem o objeto da Concessão nos termos da base II, com exceção do Lanço da Extensão a partir da respetiva data de transferência para a Concedente ou do dia 30 de junho de 2016 (consoante o que ocorrer primeiro), nos termos do Contrato de Concessão;
- t)[Anterior alínea r)].
Base X
[...]
- 1 -(Anterior corpo da base).
- 2 -A implementação de medidas de caráter fiscal, com caráter específico, determina o dever da Concedente repor o valor do cash flow acionista nos termos previstos no Contrato de Concessão.
Base XIV
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O Lanço da Extensão deve encontrar-se transferido para a Concessionária até às 24 horas do dia 30 de junho de 2005 e deixa de integrar a Concessão na data da respetiva data de transferência para a Concedente ou do dia 30 de junho de 2016, consoante o que ocorrer primeiro, sem prejuízo de a Concessionária, depois dessa data, prestar serviços relativos ao mesmo, nos termos do Contrato de Concessão.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Base XV
Pagamentos dos Lanços
- 1 -A Concessionária paga ao Concedente, pela transferência da totalidade dos Lanços, um montante global de Esc. 50.000.000.000, nos termos estipulados no Contrato de Concessão.
- 2 -A Concessionária paga ao Concedente, pela transferência do Lanço da Extensão, um montante global de (euro) 74.819.685,00, nos termos estipulados no Contrato de Concessão.
Base XVI
[...]
- 1 -A Concessionária é responsável pela exploração das Vias Concessionadas, em condições de operacionalidade e segurança, nos termos estabelecidos no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
- 2 -[...].
Base XVII
[...]
- 1 -É da responsabilidade da Concessionária a manutenção das Vias Concessionadas em bom estado de conservação e boas condições de utilização, operacionalidade e segurança, bem como a realização de todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam nos termos estabelecidos no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
- 2 -Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respetivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização, de segurança e de ventilação nos túneis de acordo com o estabelecido no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
Base XVIII
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A Concessionária presta, no que respeita ao Lanço da Extensão, até ao termo da Concessão, serviços de exploração e conservação do sistema de gestão e controlo de tráfego nos termos do Contrato de Concessão.
Base XXI
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar a circulação nas Vias Concessionadas em condições de segurança e comodidade de acordo com os padrões de qualidade previstos no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
Base XXII
[...]
A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Vias Concessionadas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à prevenção do acidente, nos termos e condições previstos no Contrato de Concessão, designadamente no Manual de Operação e Manutenção.
Base XXX
[...]
- 1 -Sem prejuízos das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão da Concessão nos termos referidos nas bases XXXIII e XXXIV, o incumprimento pela Concessionária dos deveres e obrigações emergentes do Contrato da Concessão ou das determinações da Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, origina a aplicação de multas contratuais pela Concedente, cujo montante varia entre um mínimo de (euro) 5.000 (cinco mil Euros) e um máximo de (euro) 500.000 (quinhentos mil Euros) conforme a gravidade das infrações cometidas e o grau de culpa da Concessionária.
- 2 -[...].
Aditamento às bases da concessão de serviço público aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto
São aditadas as bases XXII-A e XXII-B às bases da concessão da exploração, conservação e manutenção em regime de serviço público de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço rodoviário da VR1, compreendido entre Ribeira Brava e Machico, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto, com a seguinte redação:
Base XXII-A
Áreas de serviço
- 1 -A Concessionária pode, mediante prévia autorização da Concedente, vir a construir e explorar, diretamente ou através de contratos de subconcessão, áreas de serviço em local adjacente às Vias Concessionadas e com acesso através das mesmas, nos termos do Contrato de Concessão.
- 2 -As áreas de serviço integram-se no estabelecimento da Concessão e revertem para a Concedente no Termo da Concessão.
Base XXII-B
Ruído
A Concedente desonera a Concessionária, com efeitos retroativos ao início da exploração e até ao Termo da Concessão, das obrigações de investimento referentes a medidas mitigadoras do ruído, incluindo a instalação de barreiras acústicas.
Outorga do contrato
O Secretário Regional com a tutela das Finanças fica autorizado, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e em representação da Região Autónoma da Madeira, os documentos relacionados com as alterações ao Contrato de Concessão, cuja minuta é aprovada mediante Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira.
Referências
As referências feitas nas Bases da Concessão da exploração, conservação e manutenção em regime de serviço público de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço rodoviário da VR1, compreendido entre Ribeira Brava e Machico, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto, a «o Concedente» e «ER 101» devem considerar-se feitas respetivamente, a: «a Concedente» e «VR 1».
Norma revogatória
É revogado o artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de abril.
Republicação
São republicadas, em anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual fazem parte integrante, as Bases da concessão da exploração, conservação e manutenção em regime de serviço público de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço rodoviário da VR1, compreendido entre Ribeira Brava e Machico, aprovadas em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de fevereiro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 24 de fevereiro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o Artigo 6.º)
Republicação das bases da concessão da exploração, conservação e manutenção em regime de serviço público de exclusividade e de portagem sem cobrança aos utilizadores (SCUT) do troço rodoviário da VR1, compreendido entre Ribeira Brava e Machico, anexas ao Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/99/M, de 24 de agosto.
ANEXO II
Bases da concessão
Base I
Definições
Nas presentes Bases, sempre que iniciados por maiúsculas, salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é apontado:
Base II
Objeto e tipo
Base III
Bens da Concessão
Base IV
Alienação, substituição ou oneração de bens móveis
Base V
Oneração, alienação e trespasse da Concessão
Base VI
Prazo da Concessão
Base VII
Objeto social
A Concessionária terá como objeto social exclusivo o exercício das atividades integradas na Concessão, e manterá, ao longo de todo o período de duração da Concessão, a sede na Região Autónoma da Madeira e a forma de sociedade anónima.
Base VIII
Estatutos
Qualquer alteração aos Estatutos deverá ser objeto de autorização prévia por parte da Concedente, sob pena de nulidade.
Base IX
Obtenção de Licenças
Compete à Concessionária requerer todas as licenças, autorizações e aprovações necessárias ao exercício das atividades integradas na Concessão, bem como preencher os demais requisitos complementares para o mesmo fim, devendo a Concedente prestar à Concessionária toda a assistência que razoavelmente lhe possa ser exigida.
Base X
Regime Fiscal
Base XI
Responsabilidades da Concessionária
A Concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento das atividades que integram o objeto da Concessão.
Base XII
Contratos de Financiamento
Base XIII
Lanços Construídos
Os Lanços Construídos transferem-se para a Concessionária às 24 horas do dia 31 de dezembro de 1999, tornando-se a respetiva exploração e conservação sua responsabilidade exclusiva a partir de então.
Base XIV
Lanços em Construção
Base XV
Pagamentos dos Lanços
Base XVI
Exploração das Vias Concessionadas
Base XVII
Manutenção das Vias Concessionadas
Base XVIII
Equipamento de contagem e classificação de tráfego
Base XIX
Classificação de veículos
Para efeitos de determinação do valor das Portagens SCUT, nos termos do Contrato de Concessão, deverão prever-se apenas duas classes: veículos ligeiros e veículos pesados.
Base XX
Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes das Vias Concessionadas
Base XXI
Manutenção e disciplina de tráfego
Base XXII
Assistência aos utentes
A Concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das Vias Concessionadas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à prevenção do acidente, nos termos e condições previstos no Contrato de Concessão, designadamente no Manual de Operação e Manutenção.
Base XXII-A
Áreas de serviço
Base XXII-B
Ruído
A Concedente desonera a Concessionária, com efeitos retroativos ao início da exploração e até ao Termo da Concessão, das obrigações de investimento referentes a medidas mitigadoras do ruído, incluindo a instalação de barreiras acústicas.
Base XXIII
Pagamentos durante o Período Inicial da Concessão
Base XXIV
Pagamentos após o Período Inicial da Concessão
Base XXV
Fiscalização do cumprimento do Contrato de Concessão
Base XXVI
Garantias de cumprimento
O cumprimento cabal e atempado das obrigações da Concessionária será garantido, através de caução estabelecida nos montantes e com as condições de execução pela Concedente nos termos que forem estipulados pelo Contrato de Concessão, devendo manter-se em pleno vigor e eficácia ao longo de todo o período de duração da Concessão.
Base XXVII
Cobertura por seguros
A Concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e integral cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, nos temos que forem fixados no Contrato de Concessão.
Base XXVIII
Responsabilidade pela culpa e pelo risco
A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumida pela Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
Base XXIX
Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas
A Concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das atividades integradas na Concessão.
Base XXX
Incumprimento
Base XXXI
Força maior
Base XXXII
Resgate
Base XXXIII
Sequestro
Base XXXIV
Rescisão imputável à Concessionária
A Concedente poderá pôr fim à Concessão através da rescisão do Contrato da Concessão em casos de violação grave, contínua e não sanada ou não sanável das obrigações da Concessionária, nos termos que forem fixados pelo Contrato de Concessão.
Base XXXV
Termo da Concessão imputável à Concedente
Base XXXVI
Caso Base
O Caso Base representará a equação financeira com base na qual será efetuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da Base seguinte.
Base XXXVII
Equilíbrio Financeiro
Base XXXVIII
Resolução de diferendos