Nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área do turismo poderá estabelecer-se a obrigatoriedade de bens e ou equipamentos utilizados pelas empresas de animação turísticas ostentarem distintivos de identificação, a exibir de forma visível.
Artigo 4.º — Distintivos de identificação
Vigente desde: 12/04/2017
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Em vigor desde 12/04/2017