- 1 -Sem prejuízo das competências próprias das entidades intervenientes nos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro, e das demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição, compete nesta região autónoma à Direção Regional do Turismo (DRT) fiscalizar a observância do disposto nesses decretos-leis e no presente diploma.
- 2 -Sempre que solicitado, as autoridades administrativas, bem como as autoridades policiais, cooperam com a DRT nas ações de fiscalização.
- 3 -Aos funcionários em serviço de inspeção, devem ser facultados, sempre que por estes solicitado, todos os elementos indispensáveis ao exercício da ação inspetiva, designadamente documentos, livros e registos.
Artigo 5.º — Competência para a fiscalização
Vigente desde: 12/04/2017
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Em vigor desde 12/04/2017