- 1 -Para além das previstas no diploma em adaptação, constituem contraordenações:
- a)A não comunicação dos elementos a constar no Cadastro Regional das Empresas de Animação Turística, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º;
- b)A não comunicação das alterações aos elementos constantes no Cadastro Regional das Empresas de Animação Turística, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 3.º;
- c)O incumprimento da obrigatoriedade de ostentação, em bem ou equipamento, de distintivo de identificação, de forma visível, a que se refere o artigo 4.º
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coimas de 300,00 EUR a 3 740,00 EUR ou de 500,00 EUR a 15 000,00 EUR, consoante o infrator seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea c) do número anterior é punível com coima de 100,00 EUR a 250,00 EUR.
- 4 -A negligência é punível.
Artigo 6.º — Contraordenações
Vigente desde: 12/04/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2017