- 1 -Compete à Direção Regional do Turismo (DRT) a instrução dos processos decorrentes de infração ao disposto no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro, quando cometidas nesta região autónoma e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, salvo os decorrentes de infração ao disposto no artigo 26.º, do diploma nacional cuja competência é da Direção Regional da Economia e Transportes (DRET).
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é comunicada pela DRT ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de três dias úteis após a decisão tornar-se definitiva ou após notificação de trânsito em julgado do processo, para efeitos de averbamento ao registo.
Artigo 7.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Vigente desde: 12/04/2017
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Em vigor desde 12/04/2017
Referências (1)
- Artigo 26.º