O produto das coimas resultantes da infração do presente diploma e ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 95/2013, de 19 de julho e 186/2015, de 3 de setembro, cujo processo seja instruído na Região Autónoma da Madeira, reverte para esta.
Artigo 8.º — Produto das coimas
Vigente desde: 12/04/2017
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