- 1 -O membro do Governo Regional do qual depende a Inspeção Regional das Atividades Económicas é responsável pela elaboração de relatório-síntese anual de atividades inspetivas previstas no presente diploma, do qual consta, obrigatoriamente:
- a)Mapa-síntese da atividade inspetiva, com indicação das ações realizadas e autos levantados;
- b)Mapa-síntese de todas as sanções aplicadas;
- c)Mapa-síntese das notificações aos representantes legais de menores, nos termos do disposto no artigo 9.º
- 2 -A informação a prestar pelo Governo Regional é apresentada de forma discriminada por ilha e setor de atividade, abrangendo os subsetores dos restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com indicação dos que dispõem de salas ou espaços para dança, bem como dos eventos festivos públicos ou abertos ao público.
- 3 -O relatório anual, referido no n.º 1, é apresentado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, até 31 de março, para apreciação, e publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 10.º — Relatório das atividades inspetivas
Vigente desde: 28/08/2018
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Em vigor desde 28/08/2018