- 1 -Em função da gravidade da infração, da culpa do agente e da reincidência, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda do produto da venda através da qual praticou a infração a favor da Região;
- b)Interdição do exercício da atividade diretamente relacionada com a infração praticada;
- c)Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde foi praticada a infração;
- d)Privação do direito a subsídios e apoios públicos, atribuíveis a qualquer título para investimento ou funcionamento da atividade relacionada com a infração praticada.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na prática das correspondentes infrações e têm a duração máxima de dois anos.
Artigo 12.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 28/08/2018
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Em vigor desde 28/08/2018