- 1 -Na sequência da notificação dos representantes legais de menores, nos termos descritos no artigo 9.º, será obrigatória a frequência de ação de sensibilização teórica e prática para os efeitos do álcool, junto das associações regionais com atribuições em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens e de prevenção de dependências e promoção de hábitos de vida saudáveis, para o menor e seus representantes legais.
- 2 -A ação de sensibilização terá a duração máxima de oito horas e será implementada e concebida por regulamento elaborado, conjuntamente, pelos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de proteção de crianças e jovens em risco e com competências em matéria de prevenção de dependências e promoção de hábitos de vida saudáveis.
- 3 -A não frequência de ação de sensibilização pelo menor ou pelos seus representantes legais é reportada à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do concelho da residência da criança ou jovem.
Artigo 13.º — Ação de sensibilização obrigatória
Vigente desde: 28/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2018