Anualmente, o serviço ou organismo regional com competência em matéria de dependências elabora um estudo sobre a execução do regime previsto no presente diploma regional.
Artigo 14.º — Estudos de acompanhamento e execução
Vigente desde: 28/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2018