- 1 -Os critérios e subcritérios de apreciação das candidaturas são estabelecidos em Portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, sem prejuízo dos números seguintes.
- 2 -Na apreciação das candidaturas afere-se a adequação dos instrumentos, respetivo material consumível, fardamento, trajes e repertório adquiridos à atividade cultural prosseguida e ao repertório da entidade beneficiária.
- 3 -A aferição da adequação referida no número anterior tem em conta, nomeadamente:
- a)A capacidade de realização demonstrada pela entidade candidata;
- b)O repertório em carteira da entidade candidata;
- c)A existência de escola de música, número de alunos e de professores e entrada de alunos no último ano;
- d)A participação e organização de ações de formação;
- e)A colaboração com estabelecimentos de ensino;
- f)A realização de parcerias com outras entidades.
Artigo 7.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 25/07/2018
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Em vigor desde 25/07/2018