- 1 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura decide, no prazo de quarenta e cinco dias úteis a contar da data de admissão da candidatura, sobre a viabilidade do apoio e o montante a atribuir.
- 2 -Sempre que necessário, o membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura pode estabelecer um limite máximo de apoio financeiro, de acordo com a disponibilidade orçamental anual definida para o programa.
- 3 -Os apoios previstos no presente diploma são realizados no ano civil em que são concedidos.
- 4 -O apoio atribuído a qualquer título ao abrigo do presente diploma caduca caso o beneficiário não cumpra qualquer das obrigações estabelecidas no presente diploma.
- 5 -A concessão dos apoios só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º — Decisão e concessão de apoio
Vigente desde: 25/07/2018
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Em vigor desde 25/07/2018