- 1 -Os planos de ação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 6.º devem ser concluídos no prazo máximo de dois anos, contado da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Até à entrada em vigor dos planos de ação referidos no número anterior, a realização de atividades de animação e interpretação ambiental, de visitação e animação turística e de desporto de natureza em cavidades vulcânicas protegidas estão sujeitas a autorização do serviço da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente.
Artigo 13.º — Norma transitória
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019