- 1 -O desenvolvimento de atividades regulares de atividades de animação e interpretação ambiental e de visitação e animação turística por entidades privadas em cavidades vulcânicas está sujeita à celebração de contrato de concessão da exploração de bens do domínio público.
- 2 -A resolução do Conselho do Governo Regional que determine a abertura de procedimento nos termos do número anterior pode condicionar a admissão dos concorrentes à apresentação de título ou promessa de posse de terreno ou estrutura que assegure o acesso ao subsolo objeto da concessão.
- 3 -Excetuam-se dos números anteriores as cavidades vulcânicas geridas por Organizações Não Governamentais, enquanto as mesmas forem alvo de protocolo celebrado com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 12.º — Concessão de exploração
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019