- 1 -A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1.000,00 (mil euros) a (euro) 10.000,00 (dez mil euros), em caso de negligência, e de (euro) 2.000,00 (dois mil euros) a (euro) 20.000,00 (vinte mil euros) em caso de dolo, quando praticada por pessoa singular, ou com coima de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) a (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros), em caso de negligência, e de (euro) 10.000,00 (dez mil euros) a (euro) 100.000,00 (cem mil euros), em caso de dolo, quando praticada por pessoa coletiva.
- 2 -A violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 200,00 (duzentos euros) a (euro) 2.000,00 (dois mil euros), em caso de negligência, e de (euro) 400,00 (quatrocentos euros) a (euro) 4.000,00 (quatro mil euros) em caso de dolo, quando praticada por pessoa singular, ou com coima de (euro) 1.000,00 (mil euros) a (euro) 10.000,00 (dez mil euros), em caso de negligência, e de (euro) 2.000,00 (dois mil euros) a (euro) 20.000,00 (vinte mil euros), em caso de dolo, quando praticada por pessoa coletiva.
- 3 -A tentativa é punível nas infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
- 4 -Pela prática de atos interditos, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor da Região dos objetos pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando da infração;
- b)Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
- c)Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
- 5 -A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e do seu dirigente máximo, respetivamente.
Artigo 9.º — Regime contraordenacional
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019