Sem prejuízo da coima e das sanções acessórias aplicáveis, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode determinar o embargo ou a demolição das obras feitas em violação do disposto no artigo 8.º ou que não tenham sido precedidas do parecer aí previsto ou não estejam em conformidade com o parecer emitido, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação ao disposto no presente diploma.
Artigo 10.º — Embargo e demolição
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019