- 1 -Exclusivamente para efeitos de integração em carreira nos termos do artigo 4.º-B, são criados nove quadros de ilha por cada grupo de recrutamento, cujos lugares se extinguem quando vagarem.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os quadros são organizados por ilha, integrando, cada um deles, as respetivas escolas da rede pública regional.
Artigo 4.º-A — Quadros de ilha
Vigente desde: 19/04/2021
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Em vigor desde 19/04/2021