- 1 -O procedimento concursal, como processo de recrutamento normal e obrigatório do pessoal docente, visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros do sistema educativo regional, constituindo, ainda, o instrumento de mobilidade dos docentes de um para outro quadro de escola e de um quadro de ilha para um quadro de escola, bem como a forma de satisfazer as necessidades transitórias do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -O procedimento concursal pode revestir a natureza de:
- a)Interno de provimento;
- b)Externo de provimento;
- c)Interno de afetação;
- d)Contratação a termo resolutivo.
- 3 -O procedimento concursal interno de provimento é aberto a docentes dos quadros da rede pública da administração educativa regional, assim como, em condições de reciprocidade com os respetivos regimes jurídicos de concurso, aos docentes dos quadros do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designação, que pretendam concorrer para transitar entre quadros, no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento para o qual possuam habilitação profissional.
- 4 -Ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de escola podem candidatar-se os docentes profissionalizados, não pertencentes aos quadros de escola ou agrupamentos de escolas e, ainda, indivíduos portadores de habilitação própria para a docência, nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento.
- 5 -Ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de ilha, cujas colocações decorrem imediatamente após o concurso de provimento em quadros de escola, podem candidatar-se os docentes que tenham sido opositores, em concomitância, ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de escola e aí não venham a obter colocação, e que à data da candidatura permaneçam opositores à contratação de pessoal docente ou tenham obtido colocação no ano escolar em curso.
- 6 -O procedimento concursal interno de afetação visa a colocação, por um ano, de docentes dos quadros de escola ou agrupamentos de escolas em unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido, bem como da colocação de docentes dos quadros de ilha e do quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica numa unidade orgânica do sistema educativo regional.
- 7 -A contratação a termo resolutivo visa suprir necessidades transitórias do sistema educativo regional que não sejam satisfeitas pelos procedimentos concursais referidos nos números anteriores, à qual podem candidatar-se indivíduos portadores de habilitação profissional ou própria consideradas como tal pela legislação em vigor.
- 8 -À contratação a termo resolutivo para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico apenas podem candidatar-se indivíduos profissionalizados para esses graus de docência.
- 9 -Os candidatos aos concursos interno e externo de provimento e à contratação a termo resolutivo podem ser opositores a todos os grupos de recrutamento para os quais possuem habilitação profissional.
Artigo 5.º — Procedimento concursal
Vigente desde: 19/04/2021
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Em vigor desde 19/04/2021