- 1 -É vedada aos operadores de TVDE na Região a prestação de serviços turísticos, em contrapartida de um preço predeterminado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se serviços turísticos quaisquer serviços de transporte, isolados e ou sucessivos, prestados a um mesmo utilizador, ou diferentes utilizadores transportados em conjunto, que:
- a)Constituam um serviço turístico mediante um transporte de ida e volta e que, em geral, terminem no ponto de partida;
- b)Constituam roteiro ou passeio turístico destinado, designadamente, a promover contacto com o património natural e ou cultural;
- c)Tenham como destino intermédio, ou contemplem a paragem em qualquer local de interesse turístico, empreendimento turístico, estabelecimento de alojamento local, estabelecimento de restauração e bebidas ou local destinado à prática de atividades de animação turística, em qualquer dos casos, com espera do motorista e continuação do transporte, ou posterior aceitação de novo pedido de transporte para outro destino.
Artigo 13.º — Prestação de serviços turísticos
Vigente desde: 24/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2022