- 1 -Os operadores de plataformas eletrónicas e os operadores de TVDE averbados ou licenciados para o exercício da atividade na Região ficam obrigados ao cumprimento das suas obrigações fiscais e declarativas na mesma nos termos do disposto no presente diploma.
- 2 -Para efeitos do estipulado no número anterior, os operadores de plataformas eletrónicas licenciados para o exercício da atividade na Região devem:
- a)Identificar, expressa e discriminadamente, as taxas de intermediação cobradas por serviços prestados na Região, bem como as atividades realizadas na mesma, nas autoliquidações e nas informações previstas no artigo seguinte; e
- b)Fazer prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região, remetendo à direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, até ao final do mês seguinte ao do termo do prazo legal para a respetiva apresentação, os seguintes documentos:
- i)Declaração de rendimentos, modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do anexo C;
- ii)Última declaração de rendimentos e retenções de residentes (modelo 10) e DMR;
- iii)Anexos Q e R da última informação empresarial simplificada (IES);
- iv)Anexo R do IVA da última declaração periódica do IVA, sempre que o operador de plataforma não tenha sede na Região;
- v)Declaração de alterações de atividade, comprovando que o local do exercício de atividade inclui a Região Autónoma da Açores, sempre que o operador de plataforma não tenha sede na Região.
- 3 -A verificação do incumprimento das obrigações previstas no número anterior constitui fundamento para a suspensão, pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, do averbamento da licença obtida a nível nacional, ou da licença da direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, respetivamente, necessários para o exercício da atividade na Região, sendo notificado o incumpridor para entregar os elementos em falta no prazo de 60 dias, sob pena de revogação do averbamento ou da licença, respetivamente, após audiência prévia a realizar nos termos legais.
- 4 -Quando no anexo C do modelo 22 não esteja refletida a repartição do volume de negócios em conformidade com os valores apurados nos termos do artigo seguinte, tal facto é comunicado à Autoridade Tributária.
Artigo 14.º — Deveres fiscais dos operadores
Vigente desde: 24/05/2022
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Em vigor desde 24/05/2022