- 1 -Pela atividade desenvolvida na Região, os operadores de plataforma eletrónica estão obrigados ao pagamento de uma contribuição que visa compensar os custos administrativos de regulação e acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos regionais em matéria de mobilidade urbana.
- 2 -O valor da contribuição prevista no número anterior corresponde a uma percentagem, entre o mínimo de 0,1 % e o máximo de 2 %, dos valores da taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma eletrónica nas suas operações realizadas na Região, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do RJTVDE, fixada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes terrestres, tendo em consideração os objetivos previstos no número anterior.
- 3 -O apuramento da contribuição a pagar por cada operador de plataforma eletrónica é feito mensalmente, por autoliquidação, e tem como base as taxas de intermediação cobradas em cada um dos serviços prestados na Região no mês anterior, e é paga ao Fundo Regional de Transportes Terrestres, I. P. R. A. (adiante FRTT, I. P. R. A.), até ao último dia do mês seguinte a que respeita.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam os operadores de plataforma eletrónica obrigados a enviar mensalmente ao FRTT, I. P. R. A., até ao fim do mês seguinte a que reporta, informação relativa à atividade realizada, nomeadamente o número de viagens, o valor faturado individualmente e a respetiva taxa de intermediação efetivamente cobrada por serviços prestados na Região, de acordo com modelo de formulário a aprovar por deliberação do conselho diretivo do referido instituto e disponível para consulta no seu sítio na Internet.
- 5 -A informação a prestar pelos operadores de plataforma eletrónica deve ter suporte nas faturas emitidas, podendo a direção regional competente em matéria de transportes terrestres ou o FRTT, I. P. R. A., solicitar o acesso ou envio de comprovativos, bem como realizar as auditorias que entender necessárias.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a faculdade de o FRTT, I. P. R. A., proceder à correção da autoliquidação, nos termos gerais.
- 7 -A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das contribuições faz-se através de processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão passada pelo FRTT, I. P. R. A.
- 8 -As receitas provenientes da contribuição são cobradas pelo FRTT, I. P. R. A., e revertem:
- a)Em 60 % para o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, I. P. R. A.; e
- b)Em 40 % para a Região.
Artigo 15.º — Contribuição de regulação e supervisão na Região
Vigente desde: 24/05/2022
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Em vigor desde 24/05/2022