- 1 -As infrações às disposições do presente diploma constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.
- 2 -São sancionadas com coima de 2000 (euro) a 4500 (euro), no caso de pessoas singulares, ou de 5000 (euro) a 15 000 (euro), no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações, praticadas com dolo ou negligência:
- a)A prestação de serviços de TVDE fora de plataforma eletrónica;
- b)A condução de veículos de TVDE por motoristas não inscritos junto de plataforma eletrónica, nos termos do artigo 4.º;
- c)Exercício da atividade de motorista de TVDE com inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
- d)A intermediação de serviços de TVDE em inobservância do n.º 2 do artigo 4.º;
- e)A utilização de veículos para TVDE não inscritos junto de plataforma eletrónica, nos termos do artigo 6.º;
- f)A inobservância pelo operador de plataforma eletrónica da proibição constante do n.º 2 do artigo 6.º;
- g)A utilização de veículos com inobservância do disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 6.º;
- h)A violação dos limites de duração de atividade constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
- i)A inobservância do dever de manter registos, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º;
- j)A disponibilização de serviços pelas plataformas eletrónicas em inobservância do disposto no artigo 11.º;
- k)A prestação de informações falsas no âmbito dos deveres de informação previstos no artigo 14.º;
- l)O não pagamento das contribuições no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 15.º;
- m)O não envio da informação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º
Artigo 16.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 24/05/2022
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Em vigor desde 24/05/2022