- 1 -As taxas devidas pelos procedimentos administrativos da competência da direção regional competente em matéria de transportes terrestres previstos no presente diploma são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes terrestres.
- 2 -As receitas provenientes das coimas cobradas pelo FRTT, I. P. R. A., na Região Autónoma dos Açores revertem em:
- a)40 % para a Região; e
- b)60 % para o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, I. P. R. A.
Artigo 19.º — Cobrança e produto das coimas
Vigente desde: 24/05/2022
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Em vigor desde 24/05/2022