- 1 -O início da atividade de operador de TVDE na Região para operador já licenciado a nível nacional está dependente de comunicação prévia a requerer junto da direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, mediante a indicação da licença obtida junto da entidade nacional, procedendo a direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, no prazo de 20 dias úteis, ao averbamento da licença, considerando-se o pedido tacitamente deferido se, no prazo referido, não for proferida a decisão.
- 2 -O início da atividade de operador de TVDE na Região, para operador ainda não licenciado nos termos do número anterior, está sujeito a licenciamento junto da direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, a requerer mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado junto da direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, procedendo esta entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão, considerando-se este tacitamente deferido se no prazo previsto não for proferida decisão.
- 3 -Constitui causa de indeferimento do averbamento da licença o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício na Região, previstos no presente diploma.
- 4 -Para efeitos dos pedidos previstos nos n.os 1 e 2, devem ser apresentados pelo interessado os seguintes elementos instrutórios:
- a)Denominação social;
- b)Número de identificação fiscal;
- c)Sede, com estabelecimento efetivo e estável na Região;
- d)Designação ou marcas adotadas para operação;
- e)Endereço eletrónico;
- f)Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;
- g)Pacto social; e
- h)Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.
- 5 -Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número anterior quando estes estejam em posse e sejam disponibilizados por qualquer autoridade administrativa pública nacional ou regional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que a direção regional com competência em matéria de transportes terrestres proceda à respetiva obtenção, suspendendo-se o prazo para a decisão previsto no n.º 1 até que os elementos sejam disponibilizados pelas entidades respetivas.
- 6 -Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.
- 7 -O averbamento pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres é válido enquanto for válida a licença emitida a nível nacional, e a licença emitida pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres é válida por um prazo não superior a cinco anos, podendo ser renovada por períodos suplementares de quatro anos, desde que se mantenham válidos os requisitos de acesso à atividade na Região.
- 8 -O operador de plataformas eletrónicas fica impedido de proceder à transmissibilidade, a qualquer título, da respetiva licença por um prazo de cinco anos, a contar do início da atividade de TVDE na Região.
- 9 -O exercício da atividade pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia à direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, por um período de até 365 dias consecutivos, devendo a retoma da atividade ser igualmente comunicada a esta entidade.
- 10 -Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão.
- 11 -O abandono do exercício da atividade determina a caducidade do direito à licença, presumindo-se que há abandono quando tiverem decorrido 365 dias consecutivos sem exercício da atividade.
- 12 -Para efeitos do disposto no número anterior, a direção regional com competência em matéria de transportes terrestres pode exigir comprovativos do exercício da atividade.
Artigo 3.º — Atividade de operador de TVDE na Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 24/05/2022
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Em vigor desde 24/05/2022