- 1 -Os motoristas de TVDE na Região não podem operar veículos de TVDE por mais de dez horas dentro de um período de vinte e quatro horas, independentemente do número de plataformas nas quais o motorista de TVDE preste serviços, sem prejuízo da aplicação das normas imperativas, nomeadamente do Código do Trabalho, se estabelecerem período inferior.
- 2 -Os operadores de plataformas eletrónicas devem implementar mecanismos que garantam o cumprimento dos limites referidos no número anterior.
- 3 -As plataformas eletrónicas devem conservar durante dois anos os registos de atividade dos operadores TVDE, motoristas e veículos, de acordo com o seu número único de registo de motorista de TVDE.
Artigo 7.º — Duração da atividade
Vigente desde: 24/05/2022
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Em vigor desde 24/05/2022