- 1 -Apenas podem ser utilizados veículos inscritos pelos operadores TVDE junto de plataforma eletrónica, a qual deve atestar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos veículos.
- 2 -O operador de plataforma eletrónica não pode ser proprietário de veículos de TVDE, nem financiar ou ser parte interessada em negócio relativo à aquisição, aluguer, leasing ou outra forma de utilização de veículos de TVDE.
- 3 -Para a atividade de TVDE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do motorista, e de cor diferente da regulamentarmente estabelecida para os veículos dedicados ao serviço de táxi.
- 4 -Os veículos devem ser 100 % elétricos e possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula.
- 5 -Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica periódica um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
- 6 -Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem possuir seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos, em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.
- 7 -Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, com exceção de um dístico, visível do exterior e amovível, em termos a definir por despacho da direção regional com competência em matéria de transportes terrestres.
- 8 -É proibida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo que efetue TVDE.
- 9 -Os veículos afetos ao serviço de TVDE não podem recolher passageiros na via pública, mediante solicitação no local (hailing), nem em praças dedicadas ao serviço de táxi ou a outros veículos, cujo regime legal permita a permanência nessas praças.
- 10 -Em caso de imobilização prolongada do veículo por motivos técnicos, é permitida a substituição temporária do veículo por outro de idênticas características, mediante aprovação comunicada pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, em modelo a regulamentar pelo Governo Regional.
- 11 -Os veículos afetos ao serviço de TVDE na Região devem possuir um aparelho extintor adequado para fogos das classes A, B, C com capacidade não inferior a 2 kg, os quais não podem apresentar qualquer dano físico, devendo encontrar-se completamente carregados e em condições de imediata utilização, e devem ser colocados no habitáculo em posição facilmente acessível, ou na bagageira, nos casos em que devido às dimensões do habitáculo a colocação daquele aparelho no interior do veículo possa constituir risco para o exercício da condução ou para a segurança dos passageiros.
Artigo 6.º — Veículos
Vigente desde: 24/05/2022
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Em vigor desde 24/05/2022