- 1 -O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região para operador já licenciado está dependente de comunicação prévia a requerer junto da direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, mediante a indicação da licença obtida a nível nacional, procedendo a direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, no prazo de 20 dias úteis, ao averbamento da licença, considerando-se o pedido tacitamente deferido se, no prazo previsto, não for proferida a decisão.
- 2 -O início da atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região, para operador ainda não licenciado, está sujeito a licenciamento da direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, a requerer mediante o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado pela direção regional com competência em matéria de transportes terrestres, procedendo esta entidade, no prazo de 30 dias úteis, à análise do pedido e à respetiva decisão, considerando-se este tacitamente deferido se, no prazo previsto, não for proferida decisão.
- 3 -Constitui causa de indeferimento do averbamento da licença o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício previstos no presente diploma.
- 4 -Para efeitos dos pedidos previstos nos n.os 1 e 2, devem ser apresentados pelo interessado os seguintes elementos instrutórios:
- a)Denominação social;
- b)Número de identificação fiscal;
- c)Sede, com estabelecimento efetivo e estável na Região;
- d)Designação ou marcas adotadas para operação;
- e)Endereço eletrónico;
- f)Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;
- g)Pacto social;
- h)Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.
- 5 -Além dos elementos referidos no número anterior, o operador que explore plataformas eletrónicas e que não tenha sede na Região deve comunicar à direção regional com competência em matéria de transportes terrestres um representante na Região, identificado através da apresentação dos elementos referidos no número anterior.
- 6 -Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no n.º 4 quando estes estejam em posse e forem disponibilizados por qualquer autoridade administrativa pública nacional ou regional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que a direção regional com competência em matéria de transportes terrestres proceda à respetiva obtenção, suspendendo-se o prazo para a decisão previsto no n.º 1 até que os elementos sejam disponibilizados pelas entidades respetivas.
- 7 -Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.
- 8 -As informações referidas nos n.os 4 e 5 devem estar disponíveis na plataforma eletrónica para consulta por qualquer interessado, com exceção da indicação dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e do pacto social.
- 9 -A direção regional com competência em matéria de transportes terrestres mantém em registo, consultável pelo público, a lista e os contactos dos operadores habilitados a exercer a atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região nos termos do presente artigo e, relativamente a cada um deles, os elementos constantes das alíneas a) a d) do n.º 4.
- 10 -O operador de plataformas eletrónicas na Região está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos no presente diploma, incluindo os respeitantes aos termos de prestação de serviços de TVDE e ao cumprimento das normas e decisões nacionais, sob pena de a direção regional com competência em matéria de transportes terrestres poder determinar as medidas adequadas à defesa da legalidade, designadamente a suspensão, limitação ou cessação da atividade em caso de incumprimento.
- 11 -O operador de plataformas eletrónicas observa todas as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e de segurança social.
- 12 -O operador de plataformas eletrónicas deve enviar anualmente à direção regional com competência em matéria de transportes terrestres o certificado de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou autorizar à sua obtenção, nos termos dos n.os 6 e 7.
Artigo 9.º — Acesso à atividade de operador de plataformas eletrónicas na Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 24/05/2022
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