- 1 -As entidades beneficiárias dos apoios públicos, através da celebração de instrumentos de cooperação, cujo destino seja a posterior atribuição de apoios sociais, devem inserir os dados e informações referidos no n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior implicará a aplicação de penalizações na atribuição e execução das comparticipações às entidades faltosas, incluindo a suspensão dos respetivos instrumentos de cooperação.
- 3 -À entidade responsável pela gestão da Plataforma compete a comunicação das situações de incumprimento dos limites de apoio que venham a ser apurados.
Artigo 6.º — Deveres das entidades
Vigente desde: 23/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2022