- 1 -A Escola Profissional de Capelas, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de novembro, e restruturada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/A, de 6 de março, é extinta a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Todos os ativos e passivos financeiros da Escola Profissional de Capelas, bem como as dotações orçamentais inscritas a seu favor, transitam, com dispensa de quaisquer formalidades, para o CQA, IPRA, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 3 -É incorporado no património do CQA, IPRA, todo o património ora atribuído à Escola Profissional de Capelas e à Rede Valorizar.
- 4 -O pessoal afeto à Escola Profissional de Capelas e à Rede Valorizar transita para o CQA, IPRA, no respetivo grupo profissional e categoria, sem qualquer alteração na carreira.
- 5 -O pessoal docente do quadro de nomeação definitiva destacado para a Rede Valorizar nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 86/2009, de 21 de maio, querendo, pode requerer junto da direção regional competente em matéria de educação, no prazo de 60 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente diploma, a respetiva afetação ao CQA, IPRA, no seu grupo de docência.
- 6 -Aos docentes afetos ao CQA, IPRA, aplica-se o disposto no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, no respetivo grupo profissional e categoria, sem qualquer alteração na carreira.
Artigo 12.º — Extinção da Escola Profissional de Capelas
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023