- 1 -No âmbito das suas competências, e em conformidade com o disposto no presente decreto legislativo regional, compete ao Governo Regional, através da Secretaria Regional de Economia (SREM) e da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT), designadamente:
- a)Licenciar as instalações abrangidas pelo presente decreto legislativo regional;
- b)Autorizar o exercício das atividades previstas no presente decreto legislativo regional;
- c)Lançar procedimentos concorrenciais para a atribuição de capacidade de injeção na RESPM;
- d)Aprovar os atos legislativos e regulamentares referentes ao SEM que sejam da sua competência;
- e)Colaborar na elaboração no plano de desenvolvimento e investimentos do SEPM;
- f)Fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto legislativo regional.
- 2 -Compete, ainda, ao Governo Regional garantir a segurança do abastecimento do SEM, designadamente através da:
- a)Definição das participações dos vários recursos energéticos para produção de energia elétrica;
- b)Definição de linhas orientadoras para as atividades de produção e de armazenamento de energia elétrica;
- c)Promoção da adequada diversificação das fontes de abastecimento;
- d)Definição e promoção da contribuição dos recursos endógenos e renováveis;
- e)Promoção da eficiência e da utilização racional da energia elétrica;
- f)Monitorização da segurança do abastecimento;
- g)Adoção de medidas e políticas sociais de proteção dos clientes economicamente mais vulneráveis;
- h)Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável, bem como a adoção das medidas restritivas nela previstas, de forma a minorar os seus efeitos e a garantir o abastecimento de energia elétrica às entidades consideradas prioritárias;
- i)Aprovação do Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 11.º — Competências do Governo Regional
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023