- 1 -A RESPM abrange o conjunto das instalações de serviço público destinado ao transporte e distribuição de energia elétrica em AT, MT e BT, que integram a RTD.
- 2 -Os bens que integram a RESPM só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos no presente decreto legislativo regional.
Artigo 14.º — Rede Elétrica de Serviço Público
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023