- 1 -A produção e armazenamento de energia elétrica no SEPM é exercida pelo Gestor do SEPM, em regime de exclusividade, de forma a assegurar a satisfação das necessidades de energia elétrica dos consumidores da RAM.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o exercício da atividade de produção e de armazenamento está sujeito às condições de exercício referidas no presente decreto legislativo regional e em legislação complementar.
- 3 -O exercício destas atividades em regime de serviço público observa, para além do disposto no presente decreto legislativo regional, o disposto na demais legislação e regulamentação aplicável, designadamente no Decreto Legislativo Regional n.º 14/94/M, de 3 de junho, estando ainda sujeita à regulação da ERSE nesta matéria.
Artigo 18.º — Regime de exercício
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023