- 1 -O operador da RTD deve receber a eletricidade produzida pelos produtores ligados à RTD nas condições estabelecidas no presente decreto legislativo regional, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço, sem prejuízo das causas de interrupção aplicáveis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, o operador da RTD pode interromper a receção da eletricidade produzida por produtores que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do SEM legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles produtores, após aviso, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Artigo 26.º — Obrigação de receção e de entrega de eletricidade
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023