- 1 -Sob pena de nulidade e ineficácia dos respetivos atos ou contratos, o Gestor do SEPM não pode, sem prévia autorização do membro do Governo que tutela a energia, transmitir, conceder ou onerar, por qualquer forma, os direitos e os bens, móveis e imóveis, afetos à RESPM.
- 2 -Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos e ineficazes, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
- 3 -O produto da venda dos bens ou direitos da RESPM transmitidos reverte a favor do SEM sempre que tiverem sido adquiridos ou custeados através da atribuição de quaisquer incentivos ou se tiverem sido remunerados através de tarifas reguladas.
Artigo 28.º — Transmissão e oneração dos bens que integram a RESPM
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023