- 1 -Pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal, é devida pelo Gestor do SEPM, no âmbito do desenvolvimento da atividade do transporte e distribuição de eletricidade, o pagamento de uma contrapartida anual, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, a favor de cada município, ou conjunto de municípios agrupados nos termos da legislação em vigor, situados no território da RAM.
- 2 -A contrapartida anual referida no número anterior é integralmente repercutida na tarifa de uso das redes de distribuição em baixa tensão, nos termos previstos no Regulamento Tarifário, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, na sua redação atual.
- 3 -A contrapartida referida nos números anteriores pode ser substituída por outros mecanismos que não penalizem os direitos dos municípios, devendo acompanhar a legislação nacional neste âmbito.
- 4 -O pagamento da contrapartida anual prevista no presente artigo isenta o Gestor do SEPM do pagamento, aos municípios, de quaisquer outras taxas, remunerações ou outros valores pela utilização do domínio público ou privado de qualquer natureza, na RAM.
Artigo 29.º — Contrapartida pela utilização de bens do domínio público ou privado municipal
Vigente desde: 19/01/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2023
Referências (2)
- Artigo 118.º
- Artigo 1.º