- 1 -A gestão técnica global do SEM compete ao Gestor do SEPM.
- 2 -A gestão técnica global do SEM consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que o constituem, de modo a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de eletricidade e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade na RAM.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a gestão técnica global do SEM inclui a coordenação das atividades, nas redes elétricas, das instalações produtoras, de armazenagem de energia elétrica e de serviços de sistema, designadamente:
- a)A modulação otimizada da produção de energia elétrica, em função das necessidades de consumo, dos condicionalismos do sistema, das obrigações legais de produção e das fontes disponíveis, maximizando a integração da produção proveniente de recursos endógenos ou renováveis, atendendo às orientações estratégicas estabelecidas para o setor elétrico;
- b)A instalação e operação de um sistema de recolha e de processamento dos dados técnicos das entidades intervenientes no sistema;
- c)A verificação das caraterísticas técnicas e dos parâmetros da estrutura de produção, bem como das adequadas condições técnicas de funcionamento da rede, garantindo a qualidade de serviço;
- d)A operação de despacho e de condução da rede elétrica da RAM, incluindo os serviços de sistema;
- e)O planeamento energético, através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de eletricidade ao nível da oferta, tendo em conta as interações do SEM e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para a função de planeamento da RTD e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com a DRETT, na elaboração do Relatório de Monitorização da Segurança do Abastecimento (RMSA) no médio e longo prazos.
- 4 -Todos os intervenientes que exerçam qualquer das atividades que integram o SEM ficam sujeitos à respetiva gestão técnica global.
Artigo 32.º — Regime de exercício e funções
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023