- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações de serviço público, em caso de situações de caráter excecional, nomeadamente catástrofes ou situações de crise energética, o Gestor do SEPM deve planear e providenciar os meios imprescindíveis à gestão e à reposição do abastecimento de energia elétrica, nomeadamente garantindo o grau de segurança do abastecimento adequado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o Gestor do SEPM deve preparar um plano de contingência e submetê-lo à aprovação da DRETT, devendo ser atualizado com periodicidade bianual.
Artigo 37.º — Garantia de abastecimento
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023