- 1 -No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto legislativo regional, é assegurada a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito à informação, à qualidade da prestação do serviço, informação adequada quanto a tarifas e à resolução de litígios, de acordo com o previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, ambas nas suas redações atuais.
- 2 -É assegurada proteção ao cliente final economicamente vulnerável, através da adoção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo.
- 3 -O presente decreto legislativo regional assegura aos consumidores o acesso à atividade de ACI e ACC, bem como o direito a integrar CER e comunidades de cidadãos para a energia.
Artigo 54.º — Proteção dos consumidores
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023